O ICMS é um dos impostos mais importantes para os estados brasileiros, uma vez que representa a maior arrecadação. No entanto, para que se evite a guerra fiscal passou a existir no Brasil o DIFAL.

Ele sofreu uma série de mudanças com o tempo, e a mais recente aconteceu em 2016 quando ele também passou a incidir nas vendas interestaduais para não contribuintes.

Neste artigo falaremos um pouco mais sobre o que é o ICMS e DIFAL, suas principais características e quem deve fazer o recolhimento do imposto. Boa leitura!

O que é ICMS e DIFAL?

O ICMS é o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, sendo ele um imposto estadual que incide sobre a circulação de produtos e serviços em todo o território nacional.

Vale destacar que esse imposto é regulamentado por cada estado e o valor cobrado varia de acordo com a alíquota determinada pelo estado onde ocorre a operação, bem como de acordo com cada produto.

Dessa forma, um determinado estado pode diminuir a alíquota de alguns produtos como forma de incentivar empresas a se instalarem no local. Como se pode ver, isso pode abrir brecha para guerras fiscais dentro do país.

Para tentar equilibrar essa situação é que existe o DIFAL que é um adicional do ICMS que deve ser pago quando há uma operação interestadual de venda de produtos ou serviços, inclusive para quem não é contribuinte do ICMS.

Mudanças recentes no DIFAL

Para compreender melhor o DIFAL, é preciso estar ciente das mudanças atuais que ocorreram nele. Em suma, elas foram implementadas por meio de emenda constitucional e por uma série de convênios e protocolos firmados entre os estados brasileiros.

As principais leis que regem essas mudanças são:

  • Emenda Constitucional 87/2015 – Altera o Artigo 155 da Constituição Federal e estabelece a partilha do ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado.
  • Convênio ICMS 93/2015 – Regulamenta a cobrança do DIFAL nas operações interestaduais realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional.
  • Convênio ICMS 152/2015 – Regulamenta a forma como o DIFAL deve ser partilhado entre os estados de origem e destino nas operações interestaduais.
  • Protocolo ICMS 21/2011 – Estabelece regras para a cobrança do DIFAL nas operações realizadas por empresas do comércio eletrônico.

Essas leis têm o objetivo de uniformizar as regras para a cobrança do ICMS e do DIFAL em todo o país, reduzindo a complexidade e os custos administrativos para as empresas que realizam operações interestaduais.

Vale dizer que a partir dessas mudanças, o estado no qual o comprador do produto ou serviço está situado recebe parte do ICMS da transação.

O ajuste foi realizado de forma gradual e para isso existiu um período de transição que ocorreu entre 2016 e 2018 abarcando todos os estados brasileiros e o Distrito Federal.

Uma das mudanças mais importantes, foi que o DIFAL passou a ser aplicável a todas operações interestaduais, inclusive nas quais o comprador não é contribuinte do ICMS.

Quem deve pagar o ICMS e o DIFAL?

Com base nas mudanças recentes, o ICMS deve ser pago pelos contribuintes que realizam operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços sujeitos à tributação pelo imposto.

Esses contribuintes podem ser empresas que vendem produtos ou serviços, tanto para outras empresas quanto para consumidores finais. Em suma, a arrecadação fica no estado em que a empresa está sediada.

Já o recolhimento do DIFAL passou a ser responsabilidade do vendedor quando a venda é feita a não contribuintes do ICMS. No entanto, quando ela é realizada entre contribuintes, quem deve pagar é a empresa que está adquirindo o produto ou serviço.

As mudanças ocorreram principalmente por conta das vendas crescentes na internet e tem por finalidade garantir mais justiça tributária no Brasil, evitando guerras fiscais.

Como funciona o DIFAL no Simples Nacional?

Até 2016 as empresas enquadradas no Simples Nacional precisavam fazer o recolhimento do Difal seguindo algumas regras e tabelas vigentes.

Entretanto, conforme a Liminar 5464 (ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade) concedida pelo Supremo Tribunal Federal naquele ano, as empresas optantes pelo Simples Nacional foram desobrigadas de recolher o DIFAL do ICMS em operações interestaduais.

Todavia, como essa é uma mudança recente e o tema é um pouco controverso, há casos em que algumas empresas enquadradas no Simples acabam sofrendo essa cobrança.

Nesses casos é recomendável procurar a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) e apresentar a liminar como respaldo para a reversão da cobrança.

Quais situações o emitente ou destinatário é responsável pelo recolhimento do DIFAL?

Conforme vimos, o DIFAL passou por uma série de mudanças nos últimos anos, o que impactou diretamente em quem faz o seu recolhimento. Por isso, é muito importante ter atenção para essa questão.

Dessa forma, o recolhimento do DIFAL passou a ser responsabilidade do vendedor quando a venda é feita a não contribuintes do ICMS.  Já quando ela é realizada entre contribuintes, quem precisa fazer o pagamento é a empresa que está adquirindo o produto ou serviço.

Com isso, evita-se que os consumidores que comprem pela internet priorizem o consumo do produto de estados que possuem alíquotas menores, e assim evita-se a guerra fiscal no país.

Foi possível compreender o que é o ICMS e DIFAL? Então aproveite e compartilhe esse artigo com seus amigos nas redes sociais. E se precisar de auxílio no recolhimento desses impostos entre em contato com a Econtrol Contabilidade. Nós ajudamos você com toda a parte tributária.

 

Por José Carlos Sanchez Júnior, Administrador e Redator

 

 


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